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Contrato Parceria - INESP - Hotelaria e Turismo

Contrato Parceria

contrato Parceria INESP tem orçamentação 20 a 25% abaixo do nosso valor de referência

O acesso a este contrato é garantido a clientes que contratam um volume de formação anual:

  • Igual ou superior a nº de colaboradores x 2 para empresas com mais de 60 colaboradores.
  • Igual ou superior a nº de colaboradores x 2,5 para empresas com menos de 60 colaboradores.

Ajudamos a cumprir o código do trabalho, com investimento reduzido, formação à medida e com impacto no desempenho das suas equipas.

 

Queremos facilitar a possibilidade de projectos de formação completos e integrados, “recompensando” os nossos parceiros que apostam num volume de formação importante. Esta orçamentação é hiper-competitiva, especialmente quando comparada com a sua qualidade e eficácia.

 

A formula nº de colaboradores x 2, dividida em diversas acções de formação de 10 a 14 formandos permite cumprir a obrigação legal das 35h de formação anuais na sua totalidade.

 

O Contrato Parceria contempla facilidades de pagamento em 3, 4, 6 ou 8 mensalidades facilitando a gestão de fluxos de tesouraria.

Código do trabalho – Formação

Resumo de principais implicações do código do trabalho, relativas a formação profissional.

 

  • O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.

 

  • O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa.

 

  • Pode antecipar, ou adiar por dois a formação dos restantes 90% trabalhadores, desde que previsto nos planos de formação. (cinco anos no caso de frequência de processo de RVCC, ou de formação que confira dupla certificação). Estes dois ponto não alteram o facto de em média, o trabalhador ter direito a 35h de formação anuais.

 

  • A formação tem de ser certificadae pode ser realizada directamente pelo empregador ou através de entidade formadora acreditada. Caso a entidade o deseje fazer, alguns dos requisitos são: Formador tem de ter CAP; Registo em dossier pedagógico de objectivos, sumários e presenças; Emissão de certificado de frequência de formação cumprindo requisitos legais

 

  • Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes.

 

  • Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado.

 

  • As horas de formação previstas que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam -se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.

 

  • O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.

 

A informação fornecida não dispensa a consulta do decreto lei que regulamenta a formação. A mesma foi compilada de varias fontes, entre as quais notas de clarificação da ACT, pelo que nem toda a informação está no decreto lei citado.